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Nós temos as respostas.

É um sistema de compra que reúne pessoas físicas ou jurídicas em Grupo fechado, que possibilita a aquisição programada de bens móveis, imóveis ou serviços, sem utilização de empréstimos e com parcelas sem juros, promovido por uma Administradora.
11. Qual o requisito para constituição do Grupo de Consórcio?

Deve haver adesão suficiente de consorciados e viabilidade econômico-financeira do grupo. A lei prevê que para inaugurar um grupo de Consórcio deve-se haver recursos suficientes para contemplar o crédito de maior valor do grupo. A administradora deve elaborar relatório circunstanciado comprovando a viabilidade econômico-financeira do grupo. Esse relatório fica à disposição do Banco Central do Brasil para efeito de fiscalização. Na ocasião, o grupo deve escolher até 3 consorciados que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão.

12. Quando se considera constituído um grupo de consórcio?

Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia geral ordinária - AGO.

13. Comprei uma cota em um grupo de consorcio novo (em formação) quanto tempo demora para o seu início?

A administradora possui prazo de 90 dias para constituir o grupo no qual o consorcio fez a adesão. Não constituído o grupo de consórcio no prazo de noventa dias após a celebração do contrato entre a administradora de consórcio e o consorciado, a administradora deve devolver ao aderente em até cinco dias úteis os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. Contudo, caso seja ultrapassado o prazo de noventa dias e até o final do prazo de cinco dias úteis, a administradora de consórcio pode optar por colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais noventa dias conforme previsão legal da Resolução BCB Nº 285 de 19/01/2023.

14. Quais são os tipos de assembleia e para que servem?

Existem 2 tipos de assembleias em relação aos grupos de consórcio: • Assembleias gerais ordinárias: realizadas na periodicidade prevista no contrato de adesão. Destina-se à apreciação de contas prestadas pela administradora e à realização de contemplações. Nelas, devem ser disponibilizadas as demonstrações financeiras do grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos. • Assembleias gerais extraordinárias: são convocadas pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembleia geral ordinária.

15. Posso aderir um grupo de consórcio que já começou?

Sim. Desde que haja vaga disponível no grupo o cliente pode aderir cotas de consórcios em um grupo em andamento.

16. Qual a obrigação do consorciado que compra a cota diretamente de outro consorciado?

O novo consorciado, após negociar com o ex-titular da cota o pagamento dos valores já amortizados e das eventuais prestações em atraso, fica responsável pelas obrigações ordinárias a partir da sua entrada no grupo. É necessária a anuência da administradora para a transferência da cota a terceiros, que avaliará a capacidade de pagamento do novo consorciado e emitirá boleto para pagamento referente a taxa de transferência da cota no total de um 1% sobre o valor do crédito.

17. Qual a obrigação do consorciado que compra uma cota vaga na Administradora?

consorciado fica obrigado a realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo, de acordo com o contrato. Os contratos de todos os consorciados, que façam parte do mesmo grupo de consórcio, devem ter prazo de conclusão na mesma data de encerramento do grupo, admitida a antecipação da liquidação do saldo devedor por iniciativa do cotista. Em situações específicas, no caso de consorciado admitido em grupo em andamento (em decorrência de venda de cota nova ou de cota de reposição), o prazo de duração do contrato para o novo cotista será o prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, devendo a administradora considerar este prazo para calcular o valor da parcela.

18. Meu grupo já acabou e acho que tenho valor a receber. Como ocorre a devolução de valores após a última assembleia ordinária de contemplação?

Nesse caso, a administradora deve comunicar, em até 60 dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação: • aos consorciados ativos, que estão à sua disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes do fundo comum e, se for o caso, do fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas; • aos consorciados ativos, que ainda não tenham utilizado os respectivos créditos, que tais recursos estão à sua disposição para recebimento em espécie. • aos consorciados excluídos, que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos parciais, que tais recursos estão a sua disposição para recebimento em espécie. A administradora, após a comunicação acima, para proceder o encerramento do grupo (que deve ocorrer até 120 dias após a data de realização da última assembleia), deve ainda realizar previamente depósito dos valores não buscados nas respectivas contas de depósito (à vista ou de poupança) informadas nos contratos de adesão, desde que previamente autorizado pelos consorciados ou participantes excluídos, e informar no seu site na internet os valores remanescentes ainda não buscados, com orientação sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebe-los. A partir do encerramento do grupo de consórcio, os valores não buscados tornam-se recursos não procurados, nos termos da Lei.

19. O que acontece com os recursos não procurados?

Os recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos serão devolvidos pela administradora conforme determinação legal, estando sujeitos a cobrança de tarifa de permanência, conforme regra prevista em contrato.

20. O pagamento antecipado de prestações garante minha contemplação?

Não. Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato. Os critérios de desempate também devem estar previamente definidos. Além disso, as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo.

21. Quais são as garantias que a Administradora pode exigir dos consorciados para disponibilização do crédito após a contemplação?

As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em relação ao grupo. A administradora também pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas, ou seja, saldo devedor.

22. Quais os principais direitos e deveres que devem constar do contrato de adesão?

Devem constar do contrato de adesão, principalmente: • Descrição do bem ou serviço, o preço e o critério aplicável para a sua atualização; • Taxa de administração e, se houver, fundo de reserva; • Prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo; • Obrigações financeiras do consorciado, inclusive as decorrentes de: o Contratação de seguro prestamista (opcional); o Despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas; o Antecipação da taxa de administração; o Compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato; o Entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento; o Taxa de Transferência de cota; o Cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos; o Obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas partes enseja a aplicação de multa; o Periodicidade de realização da assembleia geral ordinária; o Condições para concorrer à contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance; o Possibilidade ou não de antecipação de pagamento; o Direito de o consorciado contemplado dispor do valor do crédito distribuído na assembleia da respectiva contemplação, acrescido de rendimentos líquidos financeiros; • Faculdade de o consorciado contemplado: o Adquirir o bem móvel, imóvel ou serviço, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que escolher; o Adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado; o Realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido; o Receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação; o Garantias exigidas do consorciado para a aquisição do bem ou serviço; o Condições para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato; o Condições de inadimplemento contratual que impliquem: o Exclusão do consorciado do grupo; o Cancelamento da contemplação; e o Informação acerca das condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos, inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos valores recebidos.

23. Sou obrigado a pagar o seguro prestamista?

Não, o seguro prestamista é um segurança para sua família em caso de morte, porém é opcional.

24. Como é feito o cálculo do valor da prestação?

A prestação corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações estabelecidas no contrato.

25. O que é a parcela destinada ao Fundo Comum?

Corresponde ao valor do bem ou do serviço referenciado no contrato, por ocasião da constituição do grupo, dividido pelo número de prestações. Esse valor, juntamente com os recursos mensais dos demais consorciados, é utilizado para a realização das contemplações do grupo.

26. Pode haver aumento da parcela destinada ao Fundo Comum?

Sim, quando houver aumento do preço do bem ou atualização pelo índice do grupo. Nesse caso, o valor pago mensalmente pelos consorciados a título de fundo comum deve ser ajustado na mesma proporção do aumento do bem/serviço, visando arrecadar recursos suficientes para a contemplação de todos os participantes do grupo.

27. O que é a parcela destinada ao Fundo de Reserva?

É um fundo destinado a garantir o funcionamento do grupo para as seguintes situações: a. Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum; b. Pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados; c. Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo; d. Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo; e e. Contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos itens de 1 a 4. No encerramento do grupo, o saldo que restar no FR é distribuído proporcionalmente aos consorciados ativos. O consorciado fica sujeito ao pagamento desse fundo apenas se a cobrança estiver prevista em contrato

28. O aumento da parcela destinada ao Fundo Comum também atinge ao consorciado contemplado?

Sim. Caso o aumento do preço do bem tenha ocorrido após a contemplação.

29. O que é a taxa de administração?

A taxa de administração corresponde ao valor pago às administradoras de consórcio pela gestão e administração do grupo. O percentual da taxa de administração deve estar definido no contrato de adesão.

30. Além da parcela do Fundo Comum e da taxa de administraa, podem ser cobrados outros valores?

Resposta 21...

Pergunta 22

Sim. Desde que previstos em contrato, podem ser cobrados outros valores, como o pagamento de seguros e uma taxa referente ao fundo de reserva. O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado nas situações previstas nos normativos vigentes. Além disso, podem ser cobrados outros valores em decorrência de despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas, desde que haja previsão contratual.

31. Podem me cobrar taxa de adesão?

Não, não existe taxa de adesão. Contudo, quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar, além da primeira mensalidade ou prestação, antecipação de recursos relativos à taxa de administração, visando à cobertura de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas do grupo e remuneração de representantes e corretores, devendo tais valores serem deduzidos do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Tudo isso deve estar previsto no contrato de adesão.

32. Posso antecipar ou quitar meu consórcio?

Sim. No entanto, ainda que haja antecipação de todas as parcelas vincendas, isso não garante direito à contemplação imediata, pois a contemplação ocorre nas assembleias mensais por sorteio ou lance.

33. O vendedor garantiu que a contemplação é imediata. Isso é verdade?

Não. O vendedor do consórcio não pode prometer a contemplação imediata. Mesmo se houver quitação ou antecipação do pagamento de prestações, só há duas maneiras de você ser contemplado: o sorteio e o lance. Além disso, as contemplações dependem da existência de recursos no grupo.

34. Posso adquirir um bem com o valor maior do que o previsto no contrato de consorcio?

Sim, desde que respeitados os segmentos ou categorias. Nesse caso, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.

35. Posso adquirir um bem com o valor menor do que o previsto no contrato de consorcio?

Sim, desde que respeitados os segmentos ou categorias. Caso você decida adquirir bem com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a seu critério, para: • Pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros; • Quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato; • Devolução do crédito em espécie ao consorciado quando suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas

36. Há prazo para a aquisição do bem depois da contemplação?

Não há prazo para a aquisição do bem, após a contemplação. Uma vez contemplado, o valor correspondente ao crédito será apartado dos recursos do fundo comum do grupo e receberá rendimentos de aplicação financeira até o momento da sua utilização. Mas, atenção, o consorciado contemplado deve buscar adquirir tempestivamente o bem para não sofrer prejuízo caso haja aumento do preço do bem.

37. O que acontece se o bem aumentar de preço depois eu for contemplado?

Caberá ao consorciado o pagamento da diferença.

38. Se eu for contemplado, posso pegar meu crédito em espécie?

Depois de decorridos 180 dias da contemplação, é possível receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito. Além disso, dentro de 60 dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deve comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, por meio de carta com Aviso de Recebimento, telegrama ou correspondência eletrônica, que os valores estão à disposição para recebimento em espécie.

39. Posso quitar um financiamento com o crédito recebido na contemplação?

Sim. A legislação atual permite a quitação total de financiamento com o crédito recebido na contemplação. Contudo, para grupos formados até 05/02/2009 e que não tenham aderido à nova regulamentação, tal procedimento não é permitido.

40. Fui contemplado em um grupo de consórcio. Posso desistir da contemplação?

Não é permitido ao consorciado contemplado desistir de contemplação já homologada. Antes de se iniciar o processo de contemplação do mês, um consorciado pode solicitar, nos termos do contrato de adesão, a sua não participação no certame mensal de contemplações, bastando solicitá-la à administradora. Nessa situação, tem-se a desistência de participação no certame de contemplação. Contudo, uma vez efetivamente contemplado, a norma assegura ao consorciado contemplado o direito de usar o crédito quando lhe aprouver, podendo ser cancelada a contemplação apenas se houver posterior inadimplência, desde que o consorciado contemplado não o tenha ainda utilizado. A decisão sobre o eventual cancelamento de contemplação cabe ao grupo em assembleia geral ordinária posterior.

41. É possível o cancelamento da contemplação de uma cota?

Sim. O cancelamento da contemplação ocorre apenas se houver posterior inadimplência, desde que o consorciado contemplado não tenha ainda utilizado o crédito. A decisão sobre o eventual cancelamento de contemplação cabe ao grupo em assembleia geral ordinária posterior.

42. O que acontece se eu desistir do consorcio?

A legislação permite ao consorciado desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura, desde que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial. Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados. Nesse caso, a desistência equivale ao cancelamento do contrato, não havendo ônus financeiro ao consorciado. Após esse prazo, também é possível a desistência da participação em grupo de consórcio, porém haverá implicações diferentes. O participante do consórcio, que não tenha sido contemplado, pode desistir também do contrato se manifestar, de forma expressa e inequívoca, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, passando a ser considerado consorciado excluído. Nesse caso, poderá haver cobrança de multa pelos prejuízos causados ao grupo e à administradora.

43. Quais são as formas de recebimento dos valores pagos pelos consorciados excluídos até a data de exclusão?

Nesse caso: • As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão; e • Os consorciados excluídos concorrem à contemplação para restituição de valores pagos. Atenção: Para os grupos constituídos até 05/02/2009, a devolução de recursos aos consorciados excluídos ocorre apenas após a realização da última assembleia de contemplação do grupo.

44. O consorciado excluído pode ser readmitido no mesmo grupo?

Sim. Desde que: • Haja anuência da administradora mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação. • Sejam observadas as seguintes condições: o A quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não ultrapasse a quantidade máxima de cotas ativas previstas; o A verificação da capacidade de pagamento do interessado seja realizada previamente; e o A administradora negocie, no prazo remanescente para o término do grupo, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida.

45. Pode ser cobrado do consorciado excluído readmitido?

Para grupos formados a partir de 01/07/2016, as multas rescisórias não poderão ser cobradas do consorciado excluído readmitido. Para grupos formados anteriormente, a cobrança fica a critério da administradora.

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